TSTAg-AIRR 1000661-71.2024.5.02.0605
Indenização por danos extrapatrimoniais: estabilidade acidentária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Estabilidade acidentária
- Preclusão
- Rescisão contratual
- Reversão da justa causa
- Dissenso pretoriano
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. As questões alusivas à indenização por danos extrapatrimoniais e estabilidade acidentária, embora tenham sido veiculadas no recurso de revista, não foram renovadas no agravo de instrumento, pelo que indica o conformismo da parte agravante. 2. Assim, resta preclusa a oportunidade de discussão das matérias no agravo interno. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DISSENSO PRETORIANO. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 337, I, A, DO TST. ART. 896, § 8º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O tópico recursal encontra-se fundamentado exclusivamente na alegação de dissenso pretoriano. 2. Os arestos transcritos para o cotejo de teses não se prestam ao fim colimado, seja porque não indicam a fonte oficial de publicação, em desatenção ao item I, alínea “a”, da Súmula nº 337 do TST, seja por inobservância do art. 896, § 8º, da CLT, diante da ausência de menção às circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator