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Jurisprudências

STJAgInt no CC 211.604

Recuperação judicial: competência para deliberação sobre bem essencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre medida de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, em execução de crédito extraconcursal, durante o período de blindagem.

2. A decisão agravada considerou a vigência do stay period, prorrogado pelo Juízo da recuperação judicial, e a declaração do bem como essencial à atividade da empresa, conforme manifestação do administrador judicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre a apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, classificado como extraconcursal, cabe ao Juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial mantém a competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado essencial à atividade empresarial.

5. No caso concreto, o bem objeto da busca e apreensão foi declarado essencial à operação da empresa, e o stay period foi prorrogado, não havendo decisão posterior que o tenha encerrado.

6. O fato de ser o crédito é extraconcursal não afasta a competência do Juízo da recuperação para a análise da essencialidade do bem, em especial durante o período de blindagem.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para atrair a competência do juízo universal durante o período de blindagem".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022.

Tese

"1. Durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para atrair a competência do juízo universal durante o período de blindagem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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