STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.053.599
Honorários: pressupostos recursais não preenchidos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários
- Pressupostos recursais não preenchidos
- Impossibilidade de sobrestamento
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos à execução, deixou de condenar a embargante em honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - A agravante pretende a suspensão do feito em razão de existir decisão de sobrestamento dos processos que versem sobre idêntica controvérsia a processo submetido à sistemática de recursos repetitivos. Todavia, o exame deste fundamento fica prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso especial.
III - O recurso especial interposto nestes autos nem sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade, tendo sido aplicado óbices de admissibilidade recursal. Assim, eventual suspensão do feito até julgamento do referido recurso repetitivo não interferiria no mérito do presente recurso especial, o qual nem sequer foi conhecido.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.