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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.843.510

Ações de cobrança reciprocamente ajuizadas pelas partes de contrato de representação comercial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Conexão existente
  • Risco de decisões conflitantes não verificado
  • Desnecessária a reunião dos feitos
  • Compensação de créditos inviabilizada
  • Ausência de créditos líquidos certos e exigíveis

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA RECIPROCAMENTE AJUIZADAS PELAS PARTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONEXÃO EXISTENTE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO VERIFICADO. DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS LÍQUIDOS CERTOS E EXIGÍVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal estadual afirmou que as ações de cobrança reciprocamente ajuizadas pelas partes do contrato de representação comercial não precisavam ser reunidas porque, malgrado a conexão, não havia risco de decisões conflitantes.

2. Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese. Precedentes.

3. Impossível, assim, afirmar que os feitos deveriam ser necessariamente reunidos sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ.

4. Na linha dos precedentes do STJ e consoante se extrai dos arts. 368 e 369 do CC, a compensação somente é possível quando se tratar de créditos certos, líquidos e exigíveis.

5. Tendo o acórdão estadual recorrido afirmado que os créditos em análise não reuniam essas qualidades não é possível afirmar o contrário, a fim de autorizar a compensação, sem esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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