Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020839-83.2020.5.04.0333

Execução: citação por edital

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - O TRT assentou premissa fática e jurídica intransponível ao validar a citação por edital, pontuando que: a) As tentativas de citação via carta postal e oficial de justiça foram realizadas rigorosamente no endereço da sócia obtido e atualizado junto ao sistema INFOJUD; b) o oficial de justiça certificou ter diligenciado no local em diversas ocasiões, encontrando o imóvel fechado e inclusive deixando aviso informal, sem obter qualquer retorno; c) a própria procuração anexada pela executada aos autos confirmava ser aquele o seu real endereço residencial, não tendo a executada indicado qualquer outro local em que pudesse ser localizada. 2 - Diante desse quadro fático-jurídico delimitado pela Corte Regional, competia à recorrente demonstrar, de forma analítica, de que maneira a garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa restou violada ante a frustração reiterada de atos em seu próprio endereço confirmado, em conformidade com o art. 841, § 1º, da CLT e art. 256 do CPC. 3 - Contudo, a agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos de que a medida foi "prematura" e a defender a necessidade de aplicação de outras modalidades (como citação por hora certa ou intimação de advogado constituído em processos de outra esfera judicial), sem contrapor especificamente o fundamento regional de que as tentativas se deram no exato endereço por ela declarado na procuração dos autos e informado pelo INFOJUD, o que caracteriza o esgotamento dos meios regulares de localização. 4 - A mera impugnação em bloco ou a transcrição do acórdão seguida de alegações recursais genéricas e dissociadas dos fundamentos determinantes da decisão recorrida não suprem a exigência do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. A lei exige um cotejo claro e a demonstração detalhada de como a tese adotada pelo Regional malferiu a Constituição, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 5 - Ademais, tratando-se de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 6 - No caso, a discussão em torno da regularidade e do esgotamento das vias para a citação editalícia remete, necessariamente, à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional (artigo 841, § 1º, da CLT e artigo 256 do CPC), de modo que eventual ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, o que não autoriza o trânsito do apelo extraordinário. 7 - Portanto, irretocável a decisão monocrática que aplicou o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.