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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.534.377

Vícios de construção: prazo decadencial do CDC e do art. 618, parágrafo único, do CC. inaplicabilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Vícios de construção
  • Prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. súmula n. 83 do STJ

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO CDC E DO ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou providência ao agravo em recurso especial, por harmonia do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), afastando a decadência dos arts. 26 do CDC e 618, parágrafo único, do CC, e aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC (fls. 230-236).

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de obrigações de fazer por vínculos de construção.

3. A Corte de origem desprovou o agravo de instrumento de ré e rejeitou a decadência, aplicando o prazo de garantia quinquenal do art. 618 do CC, por se tratar de contrato de construção de edifício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão de compelir a construtora a sanar vícios construtivos está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC ou ao prazo do art. 618, parágrafo único, do CC; (ii) verificar se há dissídio jurisprudencial que justifique o afastamento da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade da decadência do art. 26 do CDC em pretensão cominatória/indenizatória por vínculos de construção.

6. Ó art. 618 do CC estabelece prazo de garantia de 5 anos para solidez e segurança da obra, que não seja decadencial ou prescricional; identificado o vício na garantia, a pretensão indenizatória sujeitas-se ao prazo decenal do art. 205 do CC.

7. O dissídio jurisprudencial não prospera, pois a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. As observações sobre a ciência dos vícios e o transcurso de 180 dias não apagaram o entendimento consolidado de que não incide decadência nas pretensões cominatórias/indenizatórias por vícios construtivos.

4. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão de natureza cominatória ou indenizatória fundada em vícios de construção não está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil configura-se como prazo de garantia da solidez e segurança da obra, e não como prazo decadencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência pacificada do STJ, independentemente da alínea invocada no recurso especial. 4. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso quando ausente similitude fática e superação do entendimento dominante."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 26; CC, artes. 618, parágrafo único, 205; PCC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.898.536/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.389.900/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.742.053/SP.

Tese

"1. A pretensão de natureza cominatória ou indenizatória fundada em vícios de construção não está sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil configura-se como prazo de garantia da solidez e segurança da obra, e não como prazo decadencial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência pacificada do STJ, independentemente da alínea invocada no recurso especial. 4. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso quando ausente similitude fática e superação do entendimento dominante."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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