STJAgInt no REsp 1.641.680
Cobrança dos valores atrasados: reconhecimento da ausência de interesse processual
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança dos valores atrasados
- Reconhecimento da ausência de interesse processual
- Adimplemento realizado pela universidade federal há quase dez anos
- Prática de atos judiciais de maneira desnecessária
- Infringência ao princípio da cooperação
- Fato jurídico omitido pelo agravante
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ADIMPLEMENTO REALIZADO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL HÁ QUASE DEZ ANOS. PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS DE MANEIRA DESNECESSÁRIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. FATO JURÍDICO OMITIDO PELO AGRAVANTE. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Refere-se, na origem, à ação ordinária proposta por Henrique Finco contra a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, postulando o pagamento das parcelas decorrentes do reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional no valor de R$ 157.482,84 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Sustentou na inicial, em síntese, que é professor universitário da UFSC, lotado no Departamento de Artes e Libras, sendo que a Administração apurou valores que lhe são devidos. Todavia, até o momento não houve o pagamento dos atrasados.
2. A Corte de apelação, reformando a sentença, reconheceu de ofício a falta de interesse processual do ora recorrente nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista ser inviável à Administração Pública saldar imediatamente os seus débitos, pois não houve tempo hábil para inclusão de sua previsão no orçamento de 2014.
3. O fato jurídico apresentado pelo recorrente - ficha financeira, no dia 18 de setembro de 2025 - não pode ser considerado como novo, porquanto conhecido e omitido pelo autor desde dezembro de 2016.
4. O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, possui uma importância central na moderna concepção do processo civil brasileiro. O referido vetor rompe com a visão tradicional de que o processo é um campo de disputa e o reconstrói como um espaço de colaboração institucional entre juiz, partes e advogados, voltado à realização da justiça. Ademais, a cooperação entre as parte é um dos meios pelo qual se busca obter a duração razoável do processo, já que evita atrasos artificiais e comportamentos protelatórios, como a interposição de recursos totalmente desnecessários.
5. O agravante, ao deixar de informar, na primeira oportunidade, do adimplemento espontâneo do valor cobrado na petição inicial, alterou, com a sua deliberada omissão, a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), levando esta Corte de Vértice a praticar, por duas oportunidades, atos judiciais totalmente desnecessários, como as decisões monocráticas proferidas. Portanto, a litigância de má-fé está caracterizada, devendo o agravante pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu, arcando com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81 do CPC), que deverão ser apuradas pelas instâncias a quo.
6. Agravo interno prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.