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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.346.692

Reconhecimento de usucapião como fato novo: extinção do feito sem resolução do mérito

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO COMO FATO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, VI, E 493 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de imissão na posse, alegando erro material, contradição e omissão na decisão recorrida. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na ementa da decisão recorrida; (ii) a decisão analisou a matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião; (iii) houve omissão ao não considerar documentos novos que demonstram a procedência da ação de usucapião.

3. A veracidade do fato novo, consistente na procedência da ação de usucapião, altera substancialmente o cenário jurídico, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, VI, e 493 do CPC.

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, e a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 5.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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