STJEDcl no AgInt no AREsp 2.346.692
Reconhecimento de usucapião como fato novo: extinção do feito sem resolução do mérito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Reconhecimento de usucapião como fato novo
- Extinção do feito sem resolução do mérito
- Omissão, contradição e erro material
- Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO COMO FATO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, VI, E 493 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de imissão na posse, alegando erro material, contradição e omissão na decisão recorrida. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material na ementa da decisão recorrida; (ii) a decisão analisou a matéria sob o prisma equivocado de ação de usucapião; (iii) houve omissão ao não considerar documentos novos que demonstram a procedência da ação de usucapião.
3. A veracidade do fato novo, consistente na procedência da ação de usucapião, altera substancialmente o cenário jurídico, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, VI, e 493 do CPC.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, e a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 5.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.