TSTRR 11573-31.2018.5.15.0044
Fase de execução: penhora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Penhora
- Bem indivisível
- Meação
- Óbice da súmula 266 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 843 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não logra condições de processamento dado que a discussão dos autos nesta fase é matéria de índole infraconstitucional, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no já mencionado art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST. É inviável o prosseguimento da revista fundada em alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal quando a lide, que trata da penhora de bem indivisível do casal, está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, especificamente, o art. 843 do CPC. Precedentes de seis das oito turmas do TST, considerando tratar-se de matéria infraconstitucional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Impenhorabilidade; Embargos de Terceiro