Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.168.245

Previdência privada: suplementação de pensão por morte

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da exigência de inscrição prévia do beneficiário e da formação de reserva matemática, da inviabilidade de equiparação automática ao regime geral, da inexistência de direito adquirido sem o cumprimento dos requisitos regulamentares e da preservação do equilíbrio atuarial do plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto ao enfrentamento dos precedentes e à necessidade de distinguishing; (ii) saber se há contradição quanto ao regime normativo aplicável, ao direito acumulado e à inexistência de exigência de joia à época da aposentadoria; (iii) saber se há omissão quanto à natureza da inscrição do beneficiário; e (iv) saber se há omissão quanto à interpretação sistemática à luz do art. 5 da LINDB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto ao distinguishing de precedentes persuasivos, pois o dever do art. 489, § 1, VI, do CPC limita-se a súmulas e precedentes vinculantes; a decisão embargada adotou fundamentação suficiente.

4. Inexiste contradição sobre o direito acumulado do art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001, porque não demonstrada situação jurídica perfeita e acabada sem inscrição específica; o acórdão alinhou a conclusão aos fundamentos.

5. Não procede a alegação de omissão sobre a natureza da inscrição, uma vez que a decisão enfrentou o ponto ao afirmar a necessidade de inscrição prévia e de reserva matemática em previdência complementar fechada.

6. Inexiste omissão quanto à interpretação sistemática e ao art. 5 da LINDB, porque o acórdão distinguiu os regimes e rejeitou a equiparação automática ao RGPS, preservando o equilíbrio atuarial e as regras do plano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinguishing de precedentes persuasivos, nos termos do art. 489, § 1, VI, do CPC. 2. Inexiste contradição quando a decisão condiciona o direito acumulado ao cumprimento das regras do plano, inclusive inscrição específica do beneficiário. 3. Não há omissão quando a decisão enfrenta a natureza da inscrição e afirma sua exigência como requisito para a concessão do benefício. 4. Não há omissão quando o acórdão distingue os regimes e afasta a equiparação automática ao RGPS, preservando o equilíbrio atuarial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, VI, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1843196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1427771/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2019; STJ, recurso especial n. 1698774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinguishing de precedentes persuasivos, nos termos do art. 489, § 1, VI, do CPC. 2. Inexiste contradição quando a decisão condiciona o direito acumulado ao cumprimento das regras do plano, inclusive inscrição específica do beneficiário. 3. Não há omissão quando a decisão enfrenta a natureza da inscrição e afirma sua exigência como requisito para a concessão do benefício. 4. Não há omissão quando o acórdão distingue os regimes e afasta a equiparação automática ao RGPS, preservando o equilíbrio atuarial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.