TSTAg-EDCiv-Emb 0000308-84.2024.5.13.0009
Reflexos do adicional de incorporação de função na plr
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Reflexos do adicional de incorporação de função na plr
- Questão discutida em outro processo
- Matéria transitada em julgado
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO NA PLR. QUESTÃO DISCUTIDA EM OUTRO PROCESSO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) indeferir o pleito apresentado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator