TSTAg-RRAg 101804-51.2017.5.01.0005
Indenização por dano material: pensão mensal vitalícia
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano material
- Pensão mensal vitalícia
- Percentual
- Inabilitação permanente para a atividade anteriormente exercida
- Matéria contida no recurso de revista da reclamante
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca dos critérios adotados em sentença, restabelecida pela decisão ora agravada, para a fixação do importe da pensão mensal vitalícia deferida à reclamante. 2. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 3. No caso em tela, o juízo de primeiro grau arbitrou o pensionamento em 100% dos rendimentos da reclamante à época de seu afastamento, sob o fundamento de que restou constatada a "redução permanente da força e capacidade funcional dos membros inferiores, a qual se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/1999, Quadro nº 8, item ‘c’". 4. É incontroverso, ainda, que a autora foi readaptada a uma nova função, por recomendação do perito do INSS e após submeter-se a Programa de Reabilitação Funcional, premissa a partir da qual se conclui que a reclamante se inabilitou ao trabalho anteriormente exercido (art. 950, "caput", do CC). 5. Nesse contexto, a pensão arbitrada em 100% da remuneração percebida observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado. 6. Demonstrada a incapacidade permanente do empregado para a função que desempenhava, deve ser reconhecida a perda total de sua capacidade para aquele trabalho. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado