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Jurisprudências

STJHC 883.504

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Pena base
  • Culpabilidade
  • Intensidade do dolo
  • Motivação concreta

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. RESTABELECIDA A PENA FIXADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que agravou a pena-base de condenado por furto qualificado e resistência, bem como afastou a atenuante da confissão espontânea.

2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e requer a concessão da ordem para diminuição da pena e alteração do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base é idônea e se a confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado como substitutivo de recurso.

5. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve estar baseada em elementos concretos que desbordem dos próprios do tipo penal, o que ocorreu no caso, tendo em vista a intensidade do dolo, pois o paciente inseriu seu corpo para dentro do carro da vítima, estando a mesma e terceiros embarcados, para arrancar o celular do painel do carro, em plena via pública.

6. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida quando utilizada para fundamentar a condenação, conforme entendimento sumulado do STJ.

IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E RESTABELECER A PENA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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