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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 1001522-82.2021.5.02.0081

" agravo: competência da justiça do trabalho

Ementa

" AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 507-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 507-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 507-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido." (Ementa do Ministro Breno Medeiros, Relator originário). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. COMPROMISSO ARBITRAL. ART. 9º DA LEI 9.307/96. VALIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Discute-se, à luz da Lei 9.307/96, se a existência de cláusula compromissória no extinto contrato de trabalho é requisito de validade de posterior compromisso arbitral destinado a resolver a lide trabalhista. No caso concreto, o TRT reputou inválido o compromisso arbitral, consignando que este: "(...) não possui validade jurídica sem a existência de cláusula compromissória, ou seja, de previsão no contrato estabelecendo que os conflitos entre os contratantes seriam resolvidos mediante arbitragem ." Nada obstante, em se considerando a expressa distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral, constante do artigo 3º da Lei 9.307/96, e, ainda, os requisitos de existência, validade e eficácia do compromisso arbitral, constantes do artigo 9º do mesmo Diploma - dentre os quais não se insere a existência de cláusula compromissória prévia -, a tese adotada no TRT contraria a previsão contida na referida Lei. Ademais, o art. 507-A da CLT apenas busca evitar que o trabalhador seja constrangido a eleger a via arbitral por ocasião de sua contratação, momento em que estaria em posição de vulnerabilidade, situação que não se faz presente após dissolvido o vínculo de emprego. Logo, a autorização celetista para estipulação de cláusula compromissória de arbitragem não significa que, findo o pacto laboral, não seja também possível que as partes ajustem, por atos livres e conscientes de vontade, o compromisso arbitral. A decisão regional, portanto, implica violação dos artigos 3º e 9º da Lei 9.307/96. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "Arbitragem. Ausência de Cláusula Compromissória. Validade. Impossibilidade", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "Arbitragem. Ausência de Cláusula Compromissória. Validade. Impossibilidade", e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, por maioria, d) conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 3º e 9º da Lei 9.307/96 e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a validade da convenção de arbitragem, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. Custas pelo Reclamante, à base de 2% do valor da causa, observado o limite legal, conforme art. 789, II, da CLT. Tudo nos termos do voto do MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, redator designado. Vencido o MINISTRO BRENO MEDEIROS, relator originário.

Indexação

Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo

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