STFHC 256.776 AgR
Tráfico de drogas: detração penal
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Detração penal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente em cumprimento de pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se pleiteia o reconhecimento da detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em questão, a instância ordinária foi clara ao afirmar que o período de prisão mencionado nesta impetração, compreendido entre 27/11/2020 e 12/09/2021, já foi devidamente computado na execução penal de processo diverso, cuja pena foi declarada extinta por cumprimento em 13/10/2021.
4. Por essa razão, não é possível reconhecer a detração do mesmo período para fins de redução da pena imposta em condenação posterior, sob pena de se admitir, indevidamente, o cumprimento simultâneo de duas penas privativas de liberdade.
5. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual (HC 136.622-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/2/2017; HC 135.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.