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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.147.245

Suspensão da eficácia da resolução n. 789/2020, do contran e instrução de serviço n. 194/2018, do detran/es

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA RESOLUÇÃO N. 789/2020, DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N. 194/2018, DO DETRAN/ES. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À LEGITIMIDADE DO DETRAN/ES, À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REEEXAME DO CONJUNTO DE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.

1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu acerca da legitimidade do DETRAN/ES, a competência da Justiça Federal e a fixação de honorários, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos. Rever tal entendimento, por consequência, implicaria em necessário reexame de fatos e provas, o que é impossibilitado na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O Tribunal de orig em resolveu a questão com base na interpretação da Resolução n. 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço n. 194/2018 do DETRAN/ES, atos infralegais que não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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