STJAgInt no AREsp 3.063.091
Recuperação judicial: crédito decorrente de taxas condominiais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito decorrente de taxas condominiais
- Fato gerador anterior ao pedido de soerguimento
- Natureza concursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE TAXAS CONDOMINIAIS. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. NATUREZA CONCURSAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.051/STJ. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA (REsp n. 2.002.590/SP). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial das recuperandas para reconhecer a natureza concursal de crédito condominial, determinando sua sujeição ao plano de recuperação judicial e a consequente extinção da execução individual.
2. A controvérsia central consiste em definir a natureza do crédito referente a taxas condominiais inadimplidas antes do pedido de recuperação judicial, ou seja, se deve ser classificado como concursal, submetendo-se ao critério temporal do Tema Repetitivo n. 1.051/STJ, ou como extraconcursal, em razão de sua natureza de despesa essencial à manutenção do ativo.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, firmou a tese vinculante de que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
4. A Terceira Turma, ao julgar o REsp n. 2.002.590/SP, procedeu à correção de rumos na jurisprudência para adequá-la à tese vinculante, estabelecendo que a classificação do crédito condominial segue o critério puramente temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, sendo irrelevante a natureza da obrigação. Créditos condominiais cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial são, portanto, concursais. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.