STJREsp 2.212.040
Fraude bancária: responsabilidade objetiva da instituição financeira
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Responsabilidade objetiva da instituição financeira
- Culpa concorrente do consumidor
- Compatibilidade
- Código de defesa do consumidor e código civil
- Interpretação harmônica
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. COMPATIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC coexiste harmonicamente com o instituto da culpa concorrente, estabelecido no art. 945 do Código Civil, permitindo a modulação proporcional da indenização quando evidenciada participação culposa do consumidor no evento danoso.
2. Há distinção conceitual fundamental entre culpa exclusiva do consumidor, que exclui totalmente a responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC, e culpa concorrente, que mantém a responsabilidade objetiva, mas permite a redução proporcional da reparação.
3. Em casos de fraude bancária, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, mas o quantum indenizatório deve ser modulado proporcionalmente quando comprovada conduta negligente do consumidor, que contribuiu para o evento danoso. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES