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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.389.822

Execução de título executivo extrajudicial: impugnação à penhora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. VÍCIOS FORMAIS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão no qual se rejeitou impugnação à penhora em execução de título executivo extrajudicial, por preclusão de matérias não cognoscíveis de ofício, ausência de prova de impenhorabilidade, inexistência de prescrição intercorrente e de preço vil.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que se discutem omissão, nulidade por incapacidade e ausência de intervenção do Ministério Público, prescrição intercorrente, juros usurários, simulação, pacto comissório, enriquecimento sem causa, cálculos abusivos e preço vil.

3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, assentando a preclusão de matérias não cognoscíveis de ofício, a ausência de comprovação de impenhorabilidade, a não configuração de prescrição intercorrente e a inexistência de preço vil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na decisão recorrida; (ii) definir se é possível o reconhecimento de nulidade por ausência de curador e intervenção do Ministério Público, e de prescrição intercorrente; (iii) apurar se as alegações de juros usurários, simulação, pacto comissório, enriquecimento sem causa, cálculo abusivo e preço vil podem ser conhecidas em sede de impugnação à penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, rejeitando fundamentadamente as teses deduzidas.

6. As alegações de nulidade por incapacidade e ausência de nomeação de curador e de intervenção do Ministério Público estão preclusas; a atuação do Parquet em segundo grau, com parecer sobre o mérito, supre eventual vício, ausente demonstração de prejuízo.

7. A prescrição intercorrente foi afastada pelo tribunal de origem, não havendo matéria de ordem pública pendente de apreciação.

8. A abusividade de juros não é cognoscível na própria execução quando suscitada apenas em impugnação à penhora, e não em embargos à execução; a limitação/vedação de juros não pode ser inovada em sede inadequada.

9. As alegações de enriquecimento sem causa, pacto comissório, simulação, cálculos abusivos e preço vil demandam revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, afastando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A intervenção do Ministério Público em segundo grau, com parecer de mérito, convalida a ausência de intervenção em primeiro grau quando não evidenciado prejuízo. 3. A alegação de prescrição intercorrente, por demandar análise de circunstâncias fáticas específicas, não é matéria de ordem pública cognoscível de ofício quando ausente demonstração cabal de seu transcurso. 4. A discussão sobre juros supostamente usurários não é cognoscível em sede de impugnação à penhora, sendo matéria que deve ser suscitada nos embargos à execução, sob pena de indevida inovação processual. 5. Questões que exigem reexame de fatos e provas são inviáveis no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Dec. n. 22.626/1933, art. 1º; MP n. 2.172-32/2001, art. 1º, I; CC/2002, art. 884; CC/1916, arts. 104, 145, II, 765; CPC/2015, arts. 292, § 3º, 524, §§ 1º e 2º, 891, 903, § 1º, I, 924, II, 1.022; CPC/1973, arts. 8º, 9º, I, 82.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, REsp n. 415.706/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.864/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.751.228/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.032.923/MS; STJ, AREsp n. 2.800.443/MG; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP; STJ, AREsp n. 2.001.449/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, afastando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A intervenção do Ministério Público em segundo grau, com parecer de mérito, convalida a ausência de intervenção em primeiro grau quando não evidenciado prejuízo. 3. A alegação de prescrição intercorrente, por demandar análise de circunstâncias fáticas específicas, não é matéria de ordem pública cognoscível de ofício quando ausente demonstração cabal de seu transcurso. 4. A discussão sobre juros supostamente usurários não é cognoscível em sede de impugnação à penhora, sendo matéria que deve ser suscitada nos embargos à execução, sob pena de indevida inovação processual. 5. Questões que exigem reexame de fatos e provas são inviáveis no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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