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Jurisprudências

TSTRR 755-75.2022.5.09.0002

Prescrição: suspensão dos prazos no período fixado pela lei nº 14.010/2020 (pandemia covid-19)

Ementa

PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se está correta a decisão proferida pelas instâncias ordinárias no sentido de pronunciar a prescrição bienal (total) das pretensões deduzidas na presente ação considerando que o contrato de trabalho foi encerrado em 02.04.2020 (com a projeção do aviso prévio) e a presente ação foi ajuizada em 18.05.2022. 2. O Tribunal Regional concluiu que " não houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional segundo os termos da Lei nº 14.010, de 10/6/2020, considerando que ficou assegurado o exercício do direito de ação, durante o período de suspensão dos prazos processuais, por meio de peticionamento eletrônico ". 3. Porém o art. 3º, da Lei n. 14.010/2020 é cristalino no sentido de que " Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 ". 4. Constata-se que o entendimento veiculado pelo TRT representa uma interpretação restritiva que, se adotada, esvaziaria o sentido e o alcance da lei, pois a possibilidade de peticionamento eletrônico, considerada a sua amplitude no âmbito do Poder Judiciário, seria então motivo para que não se acolhesse a suspensão dos prazos prescricionais determinada por norma legal. 5. Considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o respectivo período não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação da disposição legal. 6. Deve, pois, ser afastada a prescrição bienal pronunciada na origem, bem como desconsiderado o referido período de suspensão também na prescrição quinquenal das pretensões veiculadas na presente ação. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na contagem do prazo prescricional não seja considerado o período legal de suspensão, correspondente a 141 dias - entre 12.06.2020 a 30.10.2020 -, afastando a prescrição pronunciada e determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito. Prejudicado o tema recursal remanescente.

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