STJAgInt nos EDcl no REsp 2.076.027
Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajuste por sinistralidade
- Dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A ÍNDOLE ABUSIVA APLICOU O ÍNDICE DA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reconhecida a índole abusiva dos reajustes por sinistralidade ou variação de custos, é necessária a apuração técnica do percentual adequado em liquidação de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual, sendo inviável a adoção automática dos índices da ANS. Precedentes.
2. No caso, a Corte de origem não laborou com o costumeiro acerto ao entender que deveria ser aplicado o índice da ANS para contratos individuais/familiares como forma de reajuste para contrato coletivo. Assim, era mesmo de rigor o provimento do recurso especial interposto pela parte ora agravada, a fim de remeter os autos à liquidação de sentença e apuração do valor adequado do reajuste, afastando a aplicação do índice da ANS para os planos individuais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.