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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.921.275

Contratação de cartão de crédito: serviços odontológicos

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VENDA CASADA. REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se identifica negativa de prestação jurisdicional, pois houve fundamentação devida.

2. Existência ou não de venda casada. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Litigância de má-fé reconhecida pelas instâncias ordinárias, com redução da multa. Revisão de critérios fáticos. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. 4.Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Art. 255 do RISTJ. 5.Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 932, III, do CPC. Art. 253, parágrafo único., I, RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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