STJREsp 1.949.077
Plano de saúde coletivo intermediado por associação civil (asspdf)
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo intermediado por associação civil (asspdf)
- Cobrança de mensalidades
- Legitimidade ativa do ministério público
- Direitos individuais homogêneos com relevante interesse social
- Adequação da via eleita para a exibição
- Microssistema coletivo
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPDFT. PLANO DE SAÚDE COLETIVO INTERMEDIADO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL (ASSPDF). COBRANÇA DE MENSALIDADES. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A EXIBIÇÃO. MICROSSISTEMA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos.
2. O Ministério Público detém legitimidade extraordinária para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, inclusive quando decorrentes de relação de consumo, nos termos dos arts. 1º, II e IV, e 5º, I, da Lei 7.347/1985 e 81 e 82, I, do CDC (Súmula 601/STJ).
3. Caracterizada, pelas premissas do acórdão recorrido, a integração da associação civil na cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar disponibilizado a seus associados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), sendo irrelevante a ausência de finalidade lucrativa e a condição de mera estipulante.
4. É adequada, no microssistema da tutela coletiva, a condenação à exibição de documentos como medida instrumental necessária à apuração das alegadas ilegalidades, em regime de intercambialidade normativa (art. 21 da LACP, c/c o art. 83 do CDC). Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.