STJAREsp 3.082.700
Cartões de crédito e empréstimo bancário: rubricas "aceleração parcelado lojista" e "aceleração parc
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Cartões de crédito e empréstimo bancário
- Rubricas "aceleração parcelado lojista" e "aceleração parc
- De fatura"
- Dever de informação
- Validade da contratação constatada pela corte de origem
- Alteração das conclusões do acórdão recorrido
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RUBRICAS "ACELERAÇÃO PARCELADO LOJISTA" E "ACELERAÇÃO PARC. DE FATURA". DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, a instância ordinária concluiu pela coerência entre as cláusulas contratadas e a evolução dos valores devidos, reconhecendo que os demonstrativos de débito e os extratos evidenciam a correção das cobranças, inclusive quanto à rubrica de "Aceleração", afastando a alegação de falha no dever de informação.
2. A pretensão recursal, no sentido de afastar a validade das cobranças, sob o argumento de insuficiência da informação, exige a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.