STJEDcl no AREsp 3.079.367
Crédito rural: cédula de crédito bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Crédito rural
- Cédula de crédito bancário
- Alongamento de dívida
- Majoração de honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e majorou honorários recursais com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à verificação do requisito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para a majoração de honorários recursais, diante da inexistência de prévia fixação em desfavor da parte recorrente na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão quanto ao exame do pressuposto legal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impondo o acolhimento dos embargos para excluir a majoração de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Há omissão quando a decisão não aprecia o requisito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração de honorários recursais, impondo o acolhimento dos embargos para correção do ponto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Tese
"1. Há omissão quando a decisão não aprecia o requisito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração de honorários recursais, impondo o acolhimento dos embargos para correção do ponto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.