STJAgInt no RMS 76.505
Cassação de benefício por aposentadoria: fundamento da decisão recorrida não atacado
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Cassação de benefício por aposentadoria
- Fundamento da decisão recorrida não atacado
- Irregularidade formal
- Ato ilícito capitulado como crime
- Prazo prescricional da legislação penal
- Cassação de aposentadoria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR APOSENTADORIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADO. IRREGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATO ILÍCITO CAPITULADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEGISLAÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal que culminou na cassação de aposentadoria. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Não merece conhecimento a presente irresignação, porquanto a parte agravante deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, mais especificamente, que "os atos investigados no Procedimento Administrativo Disciplinar também se enquadram no disposto no art. 332 do Código Penal, devendo ser adotada a prescrição do tipo penal acima indicado, por analogia à Lei Federal n. 8.112/1990", limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.
III - Por essa razão, o agravo padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior.
IV - Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto na legislação penal.
V - Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.