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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010706-47.2020.5.15.0083

Acidente/doença do trabalho: estabilidade provisória acidentária

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente/doença do trabalho
  • Estabilidade provisória acidentária
  • Indenização por dano moral e material
  • Responsabilidade subsidiária
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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