STJAgInt no AREsp 2.893.515
Prescrição: litisconsórcio passivo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Litisconsórcio passivo
- Omissão
- Ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. No caso dos autos, as teses jurídicas, nos moldes em que postas no apelo nobre, não foram examinadas pelo órgão colegiado local, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Consoante entendimento do STJ, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.