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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001120-59.2025.5.02.0372

Multa por litigância de má-fé

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A condenação nas penalidades por litigância de má-fé pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido pelo deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. 3. Na espécie, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante “alterou a verdade dos fatos ao acionar toda a máquina desta Justiça do Trabalho, no dia 14.07.2025, a fim de ver reconhecido o seu suposto direito a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando já havia declarado para a recorrida a sua intenção de não manter o vínculo empregatício, não mais comparecendo ao trabalho desde 03 ou 04 de julho de 2025”. Ainda, o acórdão regional noticia que “a recorrente confessou o seu desinteresse na manutenção do vínculo de emprego, afirmando, inclusive, que ‘pediu para ser mandada embora’ e ante a negativa patronal, informou na empresa que não mais iria continuar trabalhando, tudo isso antes mesmo da propositura da presente reclamação”. Nesse contexto, entendeu que restou caracterizada a litigância de má-fé da reclamante, nos termos do artigos 793-B, II, da CLT. 4. A pretensão recursal demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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