STJREsp 2.166.999
Produção antecipada de provas: sentença arbitral
Relator(a): Nancy Andrighi
- Arbitragem e Mediação
- Produção antecipada de provas
- Sentença arbitral
- Fundo de investimentos
- Incorporadora
- Ilegitimidade ativa da associação
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA ARBITRAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS. INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 17/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2024 e concluso ao gabinete em 30/8/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se há legitimidade ativa de associação para pleitear a exibição de sentença arbitral, quando a condenação de terceiros puder lhe causar eventuais prejuízos.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, as condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção. Precedentes.
5. Na ação de produção antecipada de prova, a legitimidade da parte dependerá da utilidade da prova para o requerente, nos termos do art. 381, CPC.
6. No recurso sob julgamento, a ANBERR pretende que a FUNCEF exiba a sentença de procedimento arbitral envolvendo FIP GEP e MDL. Justifica seu interesse no documento, pois, sendo a FUNCEF cotista do FIP, a ANBERR deve ter acesso a eventuais condenações do fundo.
7. Todavia, a sentença arbitral não servirá para qualquer das hipóteses do art. 381, CPC. Inexistindo utilidade na obtenção do documento, a ANBERR é parte ilegítima para pleiteá-lo.
8. Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, as demais questões levantadas no recurso especial restam prejudicadas.
9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa de ANBERR, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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