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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010822-55.2022.5.03.0006

Competência material da justiça do trabalho: motorista de aplicativo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Motorista de aplicativo
  • Pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego
  • Reconhecimento de vínculo de emprego

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de reconhecimento de relação de emprego, independentemente da efetiva natureza da relação de trabalho, considerando que a competência material é definida pela causa de pedir. A mesma diretriz deve ser aplicada nas ações que discutem vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela enseja. Agravo não provido. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consignado pelo Tribunal Regional e ratificado na decisão agravada, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema "reconhecimento de vínculo de emprego", a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Os excertos transcritos correspondem apenas ao segundo acórdão proferido pelo TRT, após a devolução dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no julgamento, e não abrangem os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, os quais foram consignados no primeiro acórdão, no qual os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego foram analisados. Nesse contexto, como os argumentos trazidos no agravo não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 62.729,24), o que perfaz o montante de R$ 3.136,46, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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