STJAgInt no REsp 2.206.850
Ressarcimento ao erário: valores recebidos por servidora por força de decisão judicial precária posteriormente reformada
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ressarcimento ao erário
- Prescrição quinquenal do fundo de direito
- Termo interruptivo
- Necessidade de citação válida ou ato judicial constitutivo de mora
- Questão de direito
- Afastamento da súmula 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDORA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INTERRUPTIVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA OU ATO JUDICIAL CONSTITUTIVO DE MORA. QUESTÃO DE DIREITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO.
1. A definição do que basta para interromper o prazo prescricional, se o mero peticionamento de execução ou a citação válida e o ato judicial que constitua o devedor em mora, consiste em questão de direito, regida pelo art. 202, I e V, do Código Civil e pelo art. 219 do CPC/1973, não demandando o reexame do acervo fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A Súmula 106 do STJ pressupõe demanda proposta no prazo e demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A pretensão ressarcitória não foi exercida por meio de ação própria com pedido de citação dos devedores, mas por mero requerimento de execução nos autos originários, indeferido pelas instâncias ordinárias, situação que não atrai o enunciado sumular.
3. O reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicado por isonomia em desfavor da Fazenda Pública, decorre da ausência de ato interruptivo válido entre o trânsito em julgado e o requerimento administrativo, fundamento que as razões do agravo interno não logram infirmar.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.