STJAgRg no HC 1.113.821
Tráfico ilícito de entorpecentes: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Prisão preventiva
- Alegação de uso recreativo do entorpecente apreendido
- Tráfico privilegiado
- Impossível de análise na via eleita
- Exame de fatos e provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE USO RECREATIVO DO ENTORPECENTE APREENDIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME DE FATOS E PROVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. A alegação de que a droga seria para uso recreativo do agravante, bem como a tese de viabilidade de incidência da causa de diminuição, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e a fixação de regime prisional mais brando, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Inclusive, esta também foi a posição do Tribunal estadual, que consignou que tais matérias exigem dilação probatória e exame aprofundado das circunstâncias fáticas, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e devido processo legal (e-STJ fl. 22/23).
4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente, em tese, apreendida com o agravante, que, ao perceber a presença policial, tentou fugir. Conforme narrado na denúncia e no acórdão, o total de entorpecente apreendido foi de - 01 pedra de cocaína, pesando 53,12g, 222 papelotes de cocaína, pesando 116,72g, 01 porção de maconha, pesando 11,15g, e 01 porção de cocaína pesando 32,46g (e-STJ fl. 31;21). Ademais, de acordo com a Corte de origem, o agravante já responde pelo delito de furto, circunstância que evidencia o risco de reiteração delitiva (e-STJ fl. 22), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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