TSTAIRR 101972-09.2016.5.01.0225
Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Caso em que a responsabilidade subsidiária do executado foi devidamente decretada no processo de conhecimento à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16. Neste momento processual, ainda que sob a alegação de inexigibilidade do título, não cabe rediscutir a matéria debatida na fase de conhecimento a partir de elementos já considerados pelo título executivo, quais sejam, as decisões do STF sobre a matéria, para, reinterpretando a decisão, se alcançar conclusão diversa. A inexigibilidade haveria apenas se o título se fundamentasse no item IV da Súmula 331 do TST, declarasse a inconstitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8666/93 ou afirmasse a desnecessidade de culpa in eligendo ou in vigilando, responsabilizando o ente público tomador de serviços de forma automática, o que não ocorreu no caso em exame, não se evidenciando flagrante dissonância entre aquela decisão e a tese firmada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento. Vencido Ex.mo Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi que reconhecia a transcendência e dava provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Nulidade; Correção Monetária; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública