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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010631-31.2024.5.18.0003

Responsabiliadde subsidiária: diferenças salariais decorrentes de adicional de função

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabiliadde subsidiária
  • Diferenças salariais decorrentes de adicional de função
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Intranscendência das matérias confirmadas
  • Benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante
  • Inadequação da via recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIADDE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST E COM A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ADICIONAL DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONFIRMADAS. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE. TEMA 21 DE IRR DO TST. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TST AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO NO TRT. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º-A DA IN Nº 40/2016 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, NESSE TÓPICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão agravada não merece reparos com relação aos dois primeiros temas. Com efeito, quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, verifica-se que o TRT, no acórdão recorrido, no qual se manteve a sentença em que se condenou a ora Agravante, tomadora dos serviços, de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, decidiu em harmonia com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, e com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. No que tange às diferenças salariais, melhor sorte não socorre a Reclamada. Isso porque, o TRT registrou, no acórdão, que houve confissão da Reclamada no sentido de que “o reclamante ‘passou a receber a gratificação de função’ desde quando ‘começou a fazer testes para ser supervisor em janeiro de 2020’ “, entendendo que “[...] a ‘gratificação de função’ é devida desde ‘janeiro de 2020’ e, se não há prova do pagamento, a condenação a esse título é medida que se impõe”. Logo, além de restar superada a discussão em torno do ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Logo, confirma-se a intranscendência da causa, nos dois tópicos analisados acima. III. Com relação à “justiça gratuita – declaração de miserabilidade apresentada pela parte autora”, a Autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, por estar o acórdão regional em conformidade com a tese fixada pelo TST no Incidente de Recurso Repetitivo nº 21. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/2/2025, quando a decisão de admissibilidade do recurso de revista estiver fundamentada em tese jurídica firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), constituindo precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal Regional do Trabalho. No caso, tendo o despacho denegatório adotado como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no IRR nº 21, mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento perante o TST, por ausência de previsão legal para o manejo dessa espécie recursal nessa hipótese específica. Logo, o agravo de instrumento nem sequer ultrapassava a barreira do conhecimento. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso, no tema da “justiça gratuita”. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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