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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010537-68.2024.5.03.0143

Diferenças salariais: promoção horizontal por antiguidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoção horizontal por antiguidade
  • Pccs/2008
  • Requisitos
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas, decorrentes das promoções horizontais por antiguidade. Para tanto, consignou o Tribunal Regional que a Ré não observou corretamente os critérios estabelecidos no PCS para a concessão das promoções por antiguidade, uma vez que considerou período de apuração de 36 meses, quando o regulamento interno previa a análise do período de 24 meses. Ressaltou que, embora o pagamento das diferenças tivesse início em outubro, a aferição da condição do empregado deveria observar a situação existente na data-base de agosto. Destacou, ainda, que o critério de promoção por antiguidade é objetivo e, portanto, não se encontra submetido ao poder discricionário do empregador. Desse modo, a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, “b”, da CLT). Ocorre que o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, porquanto colacionou arestos oriundos de Turmas do TST e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgãos não contemplados no art. 896, "a", da CLT. Ainda, os julgados oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª e 10ª são inservíveis para o exame de divergência jurisprudencial, porquanto não atendem às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial de publicação. Outrossim, arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Por fim, destaco que a Corte de origem não solucionou a controvérsia à luz da existência de norma coletiva, razão pela qual o debate, no aspecto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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