TSTAg-AIRR 0021019-18.2022.5.04.0402
Auto de infração: ato discriminatório contra empregados com deficiência auditiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Ato discriminatório contra empregados com deficiência auditiva
- Omissão empresarial
- Manutenção do auto de infração e da multa administrativa
- Multa administrativa
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO DISCRIMINATÓRIO CONTRA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. OMISSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA ADMINISTRATIVA. 2. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.029/1995. BASE DE CÁLCULO. MAIOR SALÁRIO PAGO PELO EMPREGADOR. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios