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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021019-18.2022.5.04.0402

Auto de infração: ato discriminatório contra empregados com deficiência auditiva

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO DISCRIMINATÓRIO CONTRA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. OMISSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA ADMINISTRATIVA. 2. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.029/1995. BASE DE CÁLCULO. MAIOR SALÁRIO PAGO PELO EMPREGADOR. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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