STJAgRg nos EDv no AgRg nos EAREsp 2.650.828
Cabimento condicionado à apreciação do mérito do recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento condicionado à apreciação do mérito do recurso especial
- Indeferimento liminar
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO CONDICIONADO À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ e na Súmula 315/STJ.
2. Fato relevante. Acórdão embargado, proferido pela Sexta Turma, não examinou o mérito do recurso especial, por manter o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, registrando, adicionalmente, óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. A defesa sustenta que houve análise substancial sobre cadeia de custódia da prova digital, requerendo o processamento dos embargos para uniformização e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, ainda que haja referências subsidiárias aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
5. A questão em discussão consiste, também, em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que os acórdãos embargado e paradigma tenham examinado o mérito da controvérsia (CPC/2015, art. 1.043, I e II, c/c RISTJ, art. 266, I e II), incidindo a Súmula 315/STJ quando não houve apreciação meritória do recurso especial.
7. A incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, impede o conhecimento do especial; referências às Súmulas 7/STJ e 284/STF foram lançadas como reforço argumentativo, não caracterizando julgamento de mérito.
8. O art. 266-C do RISTJ autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência quando não configurada divergência jurisprudencial atual ou quando o recurso contraria orientação sumulada ou jurisprudência dominante.
9. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no estreito âmbito dos embargos de divergência, por inadequação da via e ausência de competência para desconstituir acórdão de Turma no próprio Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ na hipótese de ausência de exame meritório.
2. A incidência da Súmula 182/STJ no agravo em recurso especial impede o processamento dos embargos de divergência, ainda que haja fundamentos adicionais relativos às Súmulas 7/STJ e 284/STF, por constituírem obiter dictum.
3. O Relator pode indeferir liminarmente embargos de divergência, com base no art. 266-C do RISTJ, quando não demonstrada divergência jurisprudencial atual ou quando a tese contrariar orientação sumulada ou dominante.
4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I e II; RISTJ, art. 266, I e II; RISTJ, art. 266-C; Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção, DJEN 24.02.2025.
Tese
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ na hipótese de ausência de exame meritório.
2. A incidência da Súmula 182/STJ no agravo em recurso especial impede o processamento dos embargos de divergência, ainda que haja fundamentos adicionais relativos às Súmulas 7/STJ e 284/STF, por constituírem obiter dictum.
3. O Relator pode indeferir liminarmente embargos de divergência, com base no art. 266-C do RISTJ, quando não demonstrada divergência jurisprudencial atual ou quando a tese contrariar orientação sumulada ou dominante.
4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.