STJAgInt no REsp 2.262.131
Execução fiscal: honorários sucumbenciais
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários sucumbenciais
- Desistência
- Proveito econômico inestimável
- Fixação pelo critério de equidade
- Legitimidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA. ART. 26 DA LEF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte tem posicionamento consolidado, segundo o qual a extinção da execução fiscal, fundada no art. 26 da LEF, por cancelamento administrativo da dívida, autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, afastando-se a aplicação do Tema 1.076 do STJ.
II - É deficiente o recurso que não impugna fundamento do acórdão embargado suficiente para manter o julgado, ensejando a incidência da Súmula n. 283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.