STJEDcl no AgInt no AREsp 3.028.303
Tutela de urgência: alegada omissão sobre a revaloração jurídica de fato incontroverso e a violação direta do art. 300 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO E A VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 300 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno em controvérsia de plano de saúde envolvendo tutela de urgência.
2. O acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a tese de aplicação da Súmula n. 735 do STF por violação do art. 300 do CPC, reafirmando a inadequação do recurso especial para atacar tutelas provisórias dada a natureza precária e modificável dessas decisões.
3. A análise dos requisitos do art. 300 do CPC demanda exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; a invocada revaloração jurídica de fato tido como incontroverso não afasta o óbice quando a moldura fática precisaria ser revista.
4. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.