Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.101.214

ICMS: compensação de débito tributário com crédito de precatório expedido contra autarquia estadual (ipergs)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL (IPERGS). ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA (ART. 170 DO CTN). NECESSIDADE DE IDENTIDADE SUBJETIVA ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República (art. 78 do ADCT e art. 100 da CF).

2. No mais, a controvérsia cinge-se à possibilidade de compensação de débito de ICMS, devido ao Estado, com crédito oriundo de precatório expedido contra autarquia estadual, adquirido por cessão, sem lei estadual autorizativa.

3. O acórdão recorrido firmou que o art. 170 do Código Tributário Nacional não condiciona a existência da compensação à edição de lei estadual e que o art. 78, § 2º, do ADCT confere poder liberatório autoaplicável para pagamento de tributos, independentemente de lei, com convalidação pela Emenda Constitucional n. 62/2009.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a compensação tributária exige lei específica do ente tributante, nos termos do art. 170 do CTN, e de que é inviável compensar ICMS devido ao Estado com precatório devido por autarquia distinta (IPERGS), por ausência de identidade subjetiva entre credor e devedor (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG; AgInt no REsp n. 2.099.319/PR; AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ; AgInt no AREsp n. 966.480/RS; REsp n. 1.668.650/RS).

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para o fim de reformar o acórdão recorrido, considerando que o direito à compensação tributária somente pode ser reconhecido quando houver autorização por lei específica do ente público tributante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.