STJAREsp 2.848.623
Recuperação judicial: depósito judicial realizado antes do pedido de recuperação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Depósito judicial realizado antes do pedido de recuperação
- Relação creditícia extinta com o adimplemento da obrigação
- Competência do juízo da recuperação judicial
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CREDITÍCIA EXTINTA COM O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado voluntariamente para o pagamento da condenação, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser liberado ao credor ou restituído à empresa devedora para ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial.
2. A superveniência do pedido ou do deferimento da recuperação judicial não possui o condão de desconstituir situações jurídicas já consolidadas, como o pagamento voluntário realizado por meio de depósito judicial com finalidade extintiva da obrigação. Precedentes.
3. O depósito judicial realizado com a finalidade de pagamento antes do pedido de recuperação judicial retira a disponibilidade do numerário da esfera patrimonial do devedor, não se sujeitando ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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