STJAgRg no RHC 246.643
Estelionato: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo idônea a sua decretação com base no modus operandi e no fundado receio de reiteração delitiva.
2. No caso, a custódia cautelar foi motivada pela gravidade concreta das fraudes imobiliárias estruturadas e contínuas, com prejuízos às vítimas e risco de continuidade delitiva, circunstâncias suficientes para a garantia da ordem pública.
3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da habitualidade criminosa e da probabilidade de reiteração, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
4. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos que ensejam a preventiva e não ao momento do fato, sendo suficiente a demonstração atual do risco.
5. O pedido de assistência judiciária gratuita não se mostra adequado na presente via, por não guardar relação com a liberdade de locomoção.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.