STJAgRg no REsp 2.180.376
Crime de contrabando de cigarros: princípio da insignificância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Crime de contrabando de cigarros
- Princípio da insignificância
- Reiteração da conduta
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta delitiva.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à diretriz do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros em casos de reiteração da conduta delitiva.
4. A reiteração da conduta delitiva, evidenciada por duas ocorrências de contrabando em curto espaço de tempo, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta delitiva, caracterizando maior reprovabilidade e periculosidade social da ação".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 13.09.2023, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 20.08.2024.
Tese
"O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta delitiva, caracterizando maior reprovabilidade e periculosidade social da ação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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