TSTAg-RR 1000739-88.2023.5.02.0059
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931
- Ademais, em 13 de fevereiro de 2025, o E
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, a decisão monocrática decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não é subsidiariamente responsável pela dívida trabalhista, porquanto não foi indicado qualquer comportamento negligente específico da Administração, não tendo a responsabilidade subsidiária sido reconhecida com base em prova concreta da conduta culposa, mas sim em razão do mero inadimplemento, ou ante a ausência de comprovação. De fato, o acórdão regional consigna que, “E, na hipótese que se apresenta, provas há do descaso da administração, quanto à fiscalização das atividades perpetradas pela prestadora de serviços, no que diz respeito à observância das obrigações trabalhistas, já que constatados, por exemplo, o não pagamento de vale-refeição, vale-alimentação e verbas rescisórias, sem qualquer intervenção oportuna do recorrente”, bem como que “Registra-se, ainda, que apesar dos documentos que acompanharam a defesa, a fiscalização demonstrou ter sido parcial ou insuficiente, à vista dos termos da condenação”. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Ademais, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Logo, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora