Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.817.944

Tráfico de drogas: aplicação de causa de diminuição de pena

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação de causa de diminuição de pena
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/6 (um sexto) para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em virtude do transporte de 69 (sessenta e nove) cápsulas por ele ingeridas, perfazendo 762g (setecentos e sessenta e dois gramas) de cocaína, e da atuação do agravante como mula.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a fração de 1/6 (um sexto) aplicada para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e a condição do agravante como mula.

III. Razões de decidir

3. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e rebatidas na decisão monocrática.

4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, mesmo que o agente não integre formalmente uma organização criminosa, a condição de mula do tráfico internacional de cocaína, com o conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de redução de pena.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: A aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é justificada em casos que envolvem a figura de mula, devido à maior gravidade da conduta.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.452/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/04/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.454/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/02/2025.

Tese

A aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é justificada em casos que envolvem a figura de mula, devido à maior gravidade da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.