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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.063.376

Extinção de condomínio: alienação judicial

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Imobiliário
  • Extinção de condomínio
  • Alienação judicial
  • Alegação de obscuridade, omissão e contradição
  • Fundamentação suficiente
  • Pretensão de rediscussão do julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

2. No caso, o acórdão embargado examinou, de modo expresso, a alegada negativa de prestação jurisdicional; assentou a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 582 e 1.322 do Código Civil; e concluiu que a análise da alegada ofensa ao art. 369 do Código Civil, bem como das teses recursais remanescentes, demandaria a revisão das premissas fático-probatórias fixadas na origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Não há obscuridade na afirmação de que a controvérsia referente à compensação entre aluguéis e despesas com benfeitorias, assim como à exigibilidade, liquidez e equalização das rubricas contrapostas, depende do quadro fático assentado pelo Tribunal local, notadamente quanto ao contexto de posse tolerada, à dinâmica familiar e à comprovação das despesas realizadas.

4. A referência, no voto embargado, à caracterização da posse, à inexistência de ajuste familiar anterior, à compensação entre aluguéis e benfeitorias e à inviabilidade da adjudicação do imóvel não traduz inovação nem introdução de matéria estranha ao recurso especial, mas apenas explicitação das premissas fáticas já delineadas na origem e invocadas para demonstrar a incidência dos óbices de admissibilidade extraordinária.

5. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a solução adotada e busca, em verdade, novo julgamento da causa, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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