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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.721.833

Decisão que entendeu pela intempestividade dos embargos de declaração

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Decisão que entendeu pela intempestividade dos embargos de declaração
  • Não infirmado o fundamento da decisão agravada
  • Violação do art. 489, do CPC
  • Ausência de indicação de inciso e de parágrafo
  • Mitigação do rol do art. 1.015, do CPC
  • Ausência de urgência

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO E DE PARÁGRAFO. SÚMULA N. 284 DO STF. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada pertinentes à Súmula n. 284/STF, à falta de prequestionamento e à aplicabilidade da Súmula n. 13/STJ, o que faz incidir, nesses pontos, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois, nas razões do recurso especial alegou-se, genericamente, a ofensa ao art. 489, sem particularizar o inciso e o parágrafo, que daria suporte à tese recursal, bem como não foram indicados os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação.

3. Rever a conclusão sobre a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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