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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.709.141

Alegação de má-fé: repetição em dobro

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA PAGA PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.

2. De acordo com o Tribunal estadual, a conduta da parte credora de corrigir espontaneamente o valor cobrado em ação monitória, após reconhecimento de pagamento parcial, afasta a presunção de má-fé e a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, conforme interpretação compatível com o art. 702, § 2º, do CPC.

3. Há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso especial não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão recorrida. Súmula n. 283 do STF.

4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicam-se à alínea "c", prejudicando a análise do dissídio.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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