TSTAIRR 0000445-07.2019.5.07.0010
Correção monetária das contribuições previdenciárias
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Correção monetária das contribuições previdenciárias
- Não aplicação
- No caso dos autos, o e
- No âmbito desta e
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Matéria interpretativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. NÃO APLICAÇÃO. 1. No caso dos autos, o e. Tribunal Regional consignou que “A matéria relativa ao fato gerador e à incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é disciplinada pelo § 4° do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e detalhada pela Súmula nº 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST)”. Registrou, ainda, que “A decisão recorrida expressamente consignou que, "nos cálculos contestados, não houve a incidência de juros para os salários devidos até 4/3/2009" e que "aqueles juros só incidiram para os serviços prestados após 5/3/2009, utilizando-se como indexador a SELIC, tomando-se como fato gerador a prestação dos serviços". 2 . No âmbito desta e. 1ª Turma, firmou-se o entendimento de que, para fins de atualização das contribuições previdenciárias, não se aplicam as regras definidas pelo e. STF, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, em que se estabeleceram os critérios para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. 3. Com efeito, ante a existência de legislação específica que define a incidência de juros equivalentes à taxa SELIC para fins de atualização das contribuições previdenciárias - artigos 879, § 4º, da CLT, 35 da Lei nº 8.212/91 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96 –, não se invoca, neste caso, a regra geral de atualização dos créditos decorrentes de condenações judiciais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INTERPRETATIVA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de multa por embargos de declaração é matéria interpretativa submetida à discricionariedade do julgador. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator